Artigo 12 da Resolução CNJ 113 de 20 de Abril de 2010
Dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, e dá outras providências.
Art. 12
A emissão de atestado de pena a cumprir e a respectiva entrega ao apenado, mediante recibo, deverão ocorrer:
I
no prazo de sessenta dias, a contar da data do início da execução da pena privativa de liberdade;
II
no prazo de sessenta dias, a contar da data do reinício do cumprimento da pena privativa de liberdade; e
III
para o apenado que já esteja cumprindo pena privativa de liberdade, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano.