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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 107 de 06 de Abril de 2010

Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.


Art. 7º

Caberá ao Fórum Nacional, em sua primeira reunião, a elaboração de seu programa de trabalho e cronograma de atividades. § 1º As reuniões do Fórum Nacional ocorrerão preferencialmente por videoconferência. (incluído pela Resolução nº 388, de 13.4.2021)

§ 2º

Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ semestralmente. (incluído pela Resolução nº 388, de 13.4.2021)