Artigo 3º da Resolução CNJ 107 de 06 de Abril de 2010
Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
Art. 3º
No âmbito do Fórum Nacional serão instituídos comitês executivos, sob a coordenação de magistrados indicados pela Presidência e/ou pela Corregedoria Nacional de Justiça, para coordenar e executar as ações de natureza específica, que forem consideradas relevantes, a partir dos objetivos do artigo anterior.
Parágrafo único
Os relatórios de atividades do Fórum deverão ser apresentados ao Plenário do CNJ semestralmente. (revogado pela Resolução nº 388, de 13.4.2021)