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Artigo 2º da Resolução CNJ 107 de 06 de Abril de 2010

Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.


Art. 2º

Caberá ao Fórum Nacional:

I

o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;

II

o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;

III

a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;

IV

a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;

V

o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.