Artigo 2º, Inciso V da Resolução CNJ 107 de 06 de Abril de 2010
Institui o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde.
Art. 2º
Caberá ao Fórum Nacional:
I
o monitoramento das ações judiciais que envolvam prestações de assistência à saúde, como o fornecimento de medicamentos, produtos ou insumos em geral, tratamentos e disponibilização de leitos hospitalares;
II
o monitoramento das ações judiciais relativas ao Sistema Único de Saúde;
III
a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à otimização de rotinas processuais, à organização e estruturação de unidades judiciárias especializadas;
IV
a proposição de medidas concretas e normativas voltadas à prevenção de conflitos judiciais e à definição de estratégias nas questões de direito sanitário;
V
o estudo e a proposição de outras medidas consideradas pertinentes ao cumprimento do objetivo do Fórum Nacional.