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Artigo 13, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 13

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Parágrafo único

Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado.

§ 1º

Por ocasião da aferição do merecimento, cada votante atribuirá notas a todos os candidatos que estejam concorrendo à promoção por merecimento, observando os critérios estabelecidos nesta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º

Cada um dos 4 (quatro) itens deverá ser valorado de 0 (zero) até a pontuação máxima estipulada, com especificação da pontuação atribuída a cada um dos respectivos subitens constantes dos arts. 5º a 8º, admitindo-se o voto com motivação aliunde (voto de adesão). (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º

Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, manifestada pelo respectivo Tribunal, deverá ser atribuída nota máxima a todos os candidatos. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 4º

Para cálculo da nota final de cada um dos concorrentes, deverá ser realizada a tri-média das notas lançadas pelos avaliadores, assim excluído o percentual de 10% em relação às maiores e menores notas, para, então, obter-se sua nota final por meio da média aritmética. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 5º

Caso a aplicação do percentual definido no § 4º resultar em número decimal, ele será arredondado para o número inteiro imediatamente inferior. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 6º

No caso de empate, em qualquer escrutínio, prevalecerá, para o desempate, quanto aos magistrados, a antiguidade na respectiva carreira. Persistindo o empate, terá preferência o mais idoso. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

Art. 13

Finalizado o processo de levantamento de dados dos magistrados inscritos, serão eles notificados para tomar ciência das informações relativas a todos os concorrentes, facultando-lhes a impugnação em prazo não inferior a 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 1º

Após terem sido submetidos ao contraditório do caput, os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão enviados aos membros votantes do Tribunal com antecedência razoável da data da sessão.  (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º

Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dias), possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo Colegiado. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º

A formação da lista de merecimento observará os critérios previstos nesta Resolução e os procedimentos previstos nos artigos 11 ou 11-A desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)