Artigo 12 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.
Art. 12
As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 1º
As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 2º
As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)
§ 3º
Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 13 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)