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Artigo 12 da Resolução CNJ 106 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.


Art. 12

As Corregedorias-Gerais e as Escolas de Magistratura dos Tribunais participarão do processo de levantamento dos dados dos magistrados inscritos que concorrem às promoções. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 1º

As Corregedorias-Gerais dos Tribunais serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação de desempenho, produtividade e presteza, fornecendo os mapas estatísticos e demais documentos e informações para os votantes. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 2º

As Escolas de Magistratura serão responsáveis e centralizarão a coleta de dados relativos à avaliação do aperfeiçoamento técnico, quanto a cursos e outras atividades de que participaram os magistrados que concorrem à promoção. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)

§ 3º

Os dados informativos de avaliação dos concorrentes serão submetidos ao contraditório e ao conhecimento dos concorrentes, na forma do art. 13 desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 507, de 7.6.2023)