Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CNJ 105 de 06 de Abril de 2010
Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.
Art. 3º
Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.
§ 1º
O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.
§ 2º
A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.
§ 3º
A carta precatória deverá conter:
I
A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;
II
A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;
III
A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).