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Artigo 4º da Resolução CNJ 105 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.


Art. 4º

No fórum, deverá ser organizada sala estruturada com equipamento de informática conectado à rede mundial de computadores, destinada para o cumprimento de carta precatória pelo sistema de videoconferência, assim como para ouvir a testemunha presente à audiência una, na hipótese do art. 217 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).