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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 105 de 06 de Abril de 2010

Dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência.


Art. 3º

Quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência.

§ 1º

O testemunho por videoconferência deve ser prestado na audiência una realizada no juízo deprecante, observada a ordem estabelecida no art. 400, caput, do Código de Processo Penal.

§ 2º

A direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante.

§ 3º

A carta precatória deverá conter:

I

A data, hora e local de realização da audiência una no juízo deprecante;

II

A solicitação para que a testemunha seja ouvida durante a audiência una realizada no juízo deprecante;

III

A ressalva de que, não sendo possível o cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência, o juiz deprecado proceda à inquirição da testemunha em data anterior à designada para a realização, no juízo deprecante, da audiência una. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020).