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Artigo 13, Inciso III da Resolução CEGOV/INSS nº 6 de 02 de Junho de 2020

Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento de Desempenho Organizacional.


Art. 13

Compete às unidades do INSS:

I

propor à CGPEI indicadores para integrar o "INSS em números", na forma indicada no § 2º do art. º 5;

II

disponibilizar dados e informações necessários à geração dos indicadores sob sua responsabilidade, nos prazos e periodicidade estabelecidos na ficha técnica dos indicadores, por meio de:

a

desenvolvimento de rotinas computacionais para alimentação de dados na plataforma "INSS em números" sem intervenção humana, de forma automática, quando viável tecnicamente; e

b

extração de dados dos sistemas corporativos pertinentes ou outras fontes de informação definidas quando o previsto na alínea "a" não for viável tecnicamente;

III

compartilhar com a CGPEI, na periodicidade e forma de apuração estabelecidas na ficha técnica do indicador sob sua responsabilidade, os relatórios de monitoramento extraídos dos sistemas corporativos e registros administrativos sob sua gestão para alimentação da plataforma "INSS em números", caso não haja ferramentas de atualização automática disponíveis; e

IV

fazer revisões periódicas dos indicadores sob sua responsabilidade, objetivando avaliar a conveniência e relevância de manter, incluir, modificar ou excluir indicadores, tendo em vista a utilidade da informação para gestão da unidade, para a governança do Instituto e para o controle social da atuação do INSS.