Artigo 13, Inciso II, Alínea b da Resolução CEGOV/INSS nº 6 de 02 de Junho de 2020
Dispõe sobre o Sistema de Monitoramento de Desempenho Organizacional.
Art. 13
Compete às unidades do INSS:
I
propor à CGPEI indicadores para integrar o "INSS em números", na forma indicada no § 2º do art. º 5;
II
disponibilizar dados e informações necessários à geração dos indicadores sob sua responsabilidade, nos prazos e periodicidade estabelecidos na ficha técnica dos indicadores, por meio de:
a
desenvolvimento de rotinas computacionais para alimentação de dados na plataforma "INSS em números" sem intervenção humana, de forma automática, quando viável tecnicamente; e
b
extração de dados dos sistemas corporativos pertinentes ou outras fontes de informação definidas quando o previsto na alínea "a" não for viável tecnicamente;
III
compartilhar com a CGPEI, na periodicidade e forma de apuração estabelecidas na ficha técnica do indicador sob sua responsabilidade, os relatórios de monitoramento extraídos dos sistemas corporativos e registros administrativos sob sua gestão para alimentação da plataforma "INSS em números", caso não haja ferramentas de atualização automática disponíveis; e
IV
fazer revisões periódicas dos indicadores sob sua responsabilidade, objetivando avaliar a conveniência e relevância de manter, incluir, modificar ou excluir indicadores, tendo em vista a utilidade da informação para gestão da unidade, para a governança do Instituto e para o controle social da atuação do INSS.