Artigo 17, Inciso VI da Resolução CEGOV/INSS nº 5 de 28 de Maio de 2020
Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 17
Compete aos gestores de riscos nos objetos de gestão sob sua responsabilidade:
I
identificar, analisar e avaliar os riscos, em conformidade com o que define esta Política;
II
propor respostas e respectivas medidas de controle a serem implementadas;
III
monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas;
IV
informar ao coordenador-setorial de gestão de riscos sobre mudanças significativas nos objetos de gestão sob sua responsabilidade;
V
responder às requisições do coordenador-setorial de gestão de riscos e da DIGOV;
VI
consolidar as informações relevantes e suficientes sobre o risco, para que estejam disponíveis tempestivamente a fim de subsidiar a tomada de decisão; e
VII
dar transparência às avaliações realizadas a respeito da gestão de riscos.
§ 1º
Os dirigentes de unidade, de coordenação-geral, de coordenação, de gerências-executivas, de gerência de agências, de chefias de divisão e de serviços, e de chefias de gabinete são os gestores dos riscos relativos aos objetos de gestão sob sua responsabilidade.
§ 2º
Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco no âmbito das unidades citadas no § 1º, cabe à chefia comum imediata decidir.
§ 3º
Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre diretorias, unidades diretamente subordinadas à Presidência e/ou entre Superintendências-Regionais, cabe ao CEGOV decidir.