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Artigo 17 da Resolução CEGOV/INSS nº 5 de 28 de Maio de 2020

Institui a Política de Gestão de Riscos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.


Art. 17

Compete aos gestores de riscos nos objetos de gestão sob sua responsabilidade:

I

identificar, analisar e avaliar os riscos, em conformidade com o que define esta Política;

II

propor respostas e respectivas medidas de controle a serem implementadas;

III

monitorar a evolução dos níveis de riscos e a efetividade das medidas de controles implementadas;

IV

informar ao coordenador-setorial de gestão de riscos sobre mudanças significativas nos objetos de gestão sob sua responsabilidade;

V

responder às requisições do coordenador-setorial de gestão de riscos e da DIGOV;

VI

consolidar as informações relevantes e suficientes sobre o risco, para que estejam disponíveis tempestivamente a fim de subsidiar a tomada de decisão; e

VII

dar transparência às avaliações realizadas a respeito da gestão de riscos.

§ 1º

Os dirigentes de unidade, de coordenação-geral, de coordenação, de gerências-executivas, de gerência de agências, de chefias de divisão e de serviços, e de chefias de gabinete são os gestores dos riscos relativos aos objetos de gestão sob sua responsabilidade.

§ 2º

Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco no âmbito das unidades citadas no § 1º, cabe à chefia comum imediata decidir.

§ 3º

Na hipótese de dúvida quanto à responsabilidade pela gestão de determinado risco entre diretorias, unidades diretamente subordinadas à Presidência e/ou entre Superintendências-Regionais, cabe ao CEGOV decidir.