Artigo 47, Parágrafo 2 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 47
Os colaboradores que possuem acesso aos dados pessoais no INSS deverão participar de programas de conscientização, capacitação e sensibilização, em matérias de privacidade e proteção de dados pessoais, a serem ofertados ou promovidos pela instituição.
§ 1º
A conscientização, capacitação e sensibilização em privacidade e proteção de dados pessoais deverá ser adequada aos papéis e responsabilidades dos colaboradores.
§ 2º
Os planos de conscientização, capacitação e sensibilização deverão contemplar a consolidação de material atualizado periodicamente, com instruções e normas de boas práticas envolvendo segurança da informação, a ser disponibilizado a todos os colaboradores, além de medidas que visem a internalização da cultura de proteção de dados pessoais nas unidades do INSS.
§ 3º
Os cursos deverão ser destinados a todos os colaboradores, com abordagem e metodologia que respeite as especificidades e características institucionais.
§ 4º
As unidades do INSS deverão ser capacitadas de maneira planejada e com objetivos específicos, a fim proporcionar maior aderência aos temas a elas direcionados.