Artigo 48 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 48
Os contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deverão ser celebrados prezando pelo respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.