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Artigo 48 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 48

Os contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres deverão ser celebrados prezando pelo respeito aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.