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Artigo 46 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 46

Qualquer ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais dos titulares deverá ser comunicada à ANPD, pelo encarregado de dados pessoais, dentro do prazo previsto pela LGPD.