Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 3º
A finalidade desta Política é adequar os conceitos, princípios e diretrizes da proteção de dados pessoais, visando garantir a efetividade dos direitos dos titulares de dados nas operações de tratamento sob responsabilidade do INSS, além de assegurar a conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único
A presente Política deverá ser observada quando da elaboração dos documentos abaixo relacionados, no que couber:
I
contratos e outros documentos, que dispõem sobre obrigações de confidencialidade em relação às informações mantidas pelo INSS;
II
políticas e normas de procedimentos de segurança da informação, bem como termos e condições de uso, que tratem sobre confidencialidade, integridade e disponibilidade das informações do INSS; e
III
normas internas e conjuntas a respeito da proteção de dados pessoais, que vierem a ser elaboradas e atualizadas.