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Artigo 2º da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 2º

Esta Política estabelece as diretrizes para a proteção de dados pessoais sob a responsabilidade do INSS, abrangendo todas as atividades de tratamento realizadas, tanto em meios digitais quanto físicos. Aplica-se a qualquer pessoa ou entidade que, em nome do INSS ou em suas dependências, realize operações de tratamento de dados pessoais.