Artigo 18 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 18
Quando se tratar de dados pessoais migrados de outras bases apenas com opção de consulta pelo INSS, por não serem objeto de tratamento no âmbito da instituição, o exercício de direito, pelos titulares, deve ser realizado diretamente junto ao gestor da base de dados.