Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso V da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 16
No contexto das suas atividades de tratamento de dados pessoais, o INSS zela para que o titular dos dados pessoais possa usufruir dos direitos a ele assegurados nos termos dos arts. 18 a 20 da LGPD, de forma plena e segura.
§ 1º
Para o exercício de direitos mencionados no caput, sem prejuízo de inovação, o INSS dispõe dos seguintes canais de atendimento, conforme o caso:
I
Aplicativo Meu INSS;
II
Portal Meu INSS (web);
III
Central de atendimento 135;
IV
Agências da Previdência Social; e
V
Ouvidoria.
§ 2º
O INSS adotará medidas de segurança e governança para assegurar que as solicitações dos titulares sejam tratadas de forma célere e conforme os prazos estabelecidos pela legislação vigente.