Artigo 15 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 15
O órgão de pesquisa que tiver acesso aos dados pessoais deverá assumir a responsabilidade pela segurança da informação e se comprometer a não transferir os dados a terceiros em circunstância alguma.