Artigo 14 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 14
O órgão de pesquisa deverá garantir que não serão revelados dados pessoais, em caso de divulgação dos resultados ou de qualquer excerto do estudo ou da pesquisa realizada.