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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 16

No contexto das suas atividades de tratamento de dados pessoais, o INSS zela para que o titular dos dados pessoais possa usufruir dos direitos a ele assegurados nos termos dos arts. 18 a 20 da LGPD, de forma plena e segura.

§ 1º

Para o exercício de direitos mencionados no caput, sem prejuízo de inovação, o INSS dispõe dos seguintes canais de atendimento, conforme o caso:

I

Aplicativo Meu INSS;

II

Portal Meu INSS (web);

III

Central de atendimento 135;

IV

Agências da Previdência Social; e

V

Ouvidoria.

§ 2º

O INSS adotará medidas de segurança e governança para assegurar que as solicitações dos titulares sejam tratadas de forma célere e conforme os prazos estabelecidos pela legislação vigente.