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Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025

Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.


Art. 13

No caso de estudos por órgãos de pesquisa, deve ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais, hipótese que dispensa o consentimento do titular do dado. Esta utilização é estrita para realização de estudos por órgão de pesquisa público ou privado.

Parágrafo único

Para os efeitos do caput, órgão de pesquisa é o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter histórico, científico, tecnológico ou estatístico.