Artigo 12 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 12
O tratamento de dados de criança e de adolescente deve pautar-se pelo seu melhor interesse e por sua máxima proteção, estando sujeito às disposições estabelecidas no art. 14 LGPD, observadas as hipóteses legais previstas no art. 7º ou no art. 11 da referida lei.
§ 1º
Para fins desta Política, conforme art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
§ 2º
Quando o tratamento de dados de criança for amparado na hipótese de consentimento, esse deverá ser específico e destacado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal.