Artigo 11 da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 11
A realização de operações de tratamento de dados pessoais sensíveis deve ter como base legal as hipóteses previstas no art. 11 da LGPD.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas no art. 11, inciso II, da LGPD, fica dispensado o fornecimento de consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais sensíveis.