Artigo 10º da Resolução CEGOV/INSS nº 47 de 21 de Janeiro de 2025
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
Art. 10
No caso de transferência internacional de dados pessoais, deverá ser observado o que consta no Capítulo V da LGPD.
Institui a Política de Proteção de Dados Pessoais no INSS.
No caso de transferência internacional de dados pessoais, deverá ser observado o que consta no Capítulo V da LGPD.