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Artigo 2º da Resolução CEGOV/INSS nº 46 de 02 de Janeiro de 2025

Aprova, no âmbito do INSS, o Plano de Ação para o exercício de 2025


Art. 2º

Para que o processo de monitoramento seja efetivo é necessário que todas as áreas responsáveis informem, até o dia 10 (dez) de cada mês, a execução do mês anterior de cada ação/projeto constante neste Plano de Ação.