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Artigo 231, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 231

A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada, por intermédio da Secretaria do órgão julgador, à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada, mediante ofício ou pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento.

Parágrafo único

Em caso de urgência, poderá ser observado o disposto no art. 228 deste Regimento. Seção IV Do Mandado de Injunção e do Habeas Data