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Artigo 232 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 232

No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência e, de forma supletiva e subsidiária, a Lei n.º 12.016/ 2009 e o Código de Processo Civil. Seção V Da Ação Rescisória