Artigo 231 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 231
A concessão ou a denegação da segurança, na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada, por intermédio da Secretaria do órgão julgador, à autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada, mediante ofício ou pelo correio, através de correspondência com aviso de recebimento.
Parágrafo único
Em caso de urgência, poderá ser observado o disposto no art. 228 deste Regimento. Seção IV Do Mandado de Injunção e do Habeas Data