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Artigo 214, Parágrafo 1 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 214

À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.

§ 1º

É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.

§ 2º

O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.

§ 3º

Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.