Artigo 214 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 214
À reclamação poderá opor-se, fundamentadamente, qualquer interessado.
§ 1º
É obrigatória a intimação da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.
§ 2º
O relator arbitrará o valor das custas, bem como os ônus da sucumbência.
§ 3º
Os valores decorrentes da sucumbência serão processados nos autos da reclamação.