Artigo 213 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 213
Ao despachar a inicial, incumbe ao relator:
I
requisitar informações da autoridade a quem for atribuída a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10 (dez) dias úteis;
II
ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III
determinar a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação.
Parágrafo único
Decorridos os prazos para informações e oferecimento de contestação pelo beneficiário do ato impugnado, o Ministério Público terá vista dos autos por 5 (cinco) dias, salvo se figurar como reclamante.