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Artigo 192, Parágrafo 2 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 192

A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas na lei processual, ainda que se trate de procedimento administrativo.

§ 1º

O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.

§ 2º

Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.