Artigo 191 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 191
Nas férias dos Ministros, não se interromperá a publicação de acórdãos, decisões e despachos no órgão oficial.
Nas férias dos Ministros, não se interromperá a publicação de acórdãos, decisões e despachos no órgão oficial.