Artigo 192 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 192
A contagem dos prazos no Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas na lei processual, ainda que se trate de procedimento administrativo.
§ 1º
O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros suspendem os prazos recursais.
§ 2º
Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente forense.