Artigo 186, Inciso I da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 186
A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:
I
por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II
por servidor credenciado;
III
por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.
Parágrafo único
Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso III