Artigo 185 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017
Art. 185
Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo único
É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos permitidos pela Lei n.º 11.419/2006. Seção II Das Notificações e dos Editais