Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 186 da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 186

A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação de ordens ou decisões será feita:

I

por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

II

por servidor credenciado;

III

por via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas necessárias à autenticação da mensagem e do recebimento.

Parágrafo único

Poder-se-á admitir a resposta pela forma indicada no inciso III