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Artigo 185, Parágrafo Único da Regimento Interno TST de 24 de Novembro de 2017


Art. 185

Os atos processuais serão autenticados, conforme o caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos servidores para tal fim qualificados.

Parágrafo único

É exigida a assinatura usual nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões, ressalvada a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos permitidos pela Lei n.º 11.419/2006. Seção II Das Notificações e dos Editais