Artigo 67, Parágrafo 1 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 67
Proferida a decisão, o Diretor Geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º
Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao Presidente, para os fins de direito.
§ 2º
Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por êle lavrada.