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Artigo 66 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 66

A Secretaria lavrará o termo de recebimento dos autos, em seguida ao último que houver sido exarado no Tribunal Regional, conferindo e retificando, quando fôr caso, a numeração das respectivas folhas.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

Parágrafo único

Os termos serão subscritos pelo Diretor-Geral ou por outro funcionário da Secretaria, por delegação sua.(Redação dada pela Resolução nº 18.822/1992)