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Artigo 65 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 65

Salvo quando o recusado fôr funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobreestado até a decisão da exceção.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)