Artigo 65 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 65
Salvo quando o recusado fôr funcionário da Secretaria, o julgamento do feito ficará sobreestado até a decisão da exceção.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)