Artigo 64 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 64
Se o Juiz recusado fôr o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procedera na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)