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Artigo 64 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 64

Se o Juiz recusado fôr o Presidente, a petição de exceção será dirigida ao Vice-Presidente, o qual procedera na conformidade do que ficou disposto em relação ao Presidente.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)