Artigo 63 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 63
Deixando o recusado de responder ou respondendo sem reconhecer a sua suspeição, o relator ordenará o processo, inquirindo as testemunhas arroladas e mandará os autos à Mesa para Julgamento na primeira sessão, nêle não tomando parte o Juiz recusado.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)