Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 67 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 67

Proferida a decisão, o Diretor Geral certificará o resultado do julgamento, consoante os termos da minuta, e fará os autos conclusos ao relator. Lavrado o acórdão ou resolução, será publicado na primeira sessão que se seguir, arquivando-se uma cópia na pasta respectiva.(Renumerado pela Resolução nº 4.578/1953)

§ 1º

Transitada em julgado a decisão, serão os autos conclusos ao Presidente, para os fins de direito.

§ 2º

Ao relator cabe a redação da "ementa" do julgado, que deverá preceder à decisão por êle lavrada.