Artigo 62, Parágrafo 2 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 62
Reconhecendo o recusado, na resposta, a sua suspeição, o relator determinará que os autos sejam conclusos ao Presidente.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 1º
Se o Juiz recusado fôr o relator do feito, o Presidente o redistribuirá mediante compensação e no caso de ter sido outro Juiz o recusado, convocará o substituto respectivo em se tratando de processo para cujo julgamento deva o Tribunal deliberar com a presença de todos os seus membros;(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)
§ 2º
Se o recusado tiver sido o Procurador Geral ou funcionário da Secretaria, o Presidente designará, para servir no feito, o respectivo substituto legal.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)