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Artigo 61 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952

Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral


Art. 61

Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o recusado.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)