Artigo 61 da Regimento Interno TSE de 29 de Setembro de 1952
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral
Art. 61
Logo que receber os autos da suspeição, o relator do incidente determinará, por ofício protocolado, que, em três dias, se pronuncie o recusado.(Redação dada pela Resolução nº 4.578/1953)